A Pessoa Física deve ter a origem do capital comprovada no Imposto de Renda (IR).
Ao iniciar o processo de importação solicitaremos junto a Receita Federal o R.A.D.A.R que é a habilitação do cliente para realizar a importação. Já habilitado, realizaremos a confecção da licença de importação (LI) é o documento onde constam todas as informações do cliente bem como do bem que está sendo importado.
Essa é a raiz te todo um trabalho minucioso e rico em detalhes, por tal motivo se faz necessário contratar uma empresa especializada como a Classic Import para executar o serviço.
Os veículos devem possuir mais de 30 anos de fabricação, deverão estar em boas condições, tanto de originalidade, como de conservação e destinados para fins culturais e de coleção, conforme Portaria nº 370 do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de 28/11/1994, Art. 4º, item "i", publicada no Diário Oficial de 29/11/94. Assim como a PORTARIA MDIC Nº 235 (de 07 de dezembro de 2006), Art. 25, item "H"
A Pessoa Física deve ter a origem do capital comprovada no Imposto de Renda (IR) e ao mesmo tempo estar filiada a um Clube de Colecionador reconhecido pela Federação Brasileira de Veículos Antigos.
A importação é sujeita a Licenciamento, a ser analisada pelo DECEX (Departamento de Comércio Exterior do MICT). Isto significa que devemos obter a Licença antes de importar o veículo.
Os tributos incidentes sobre a importação são os abaixo relacionados. Estes impostos são cumulativos, ou seja, incidem “em cascata”. A base de cálculo do II é o valor aduaneiro (valor da mercadoria + frete + seguro + outras despesas aduaneiras):
• II (imposto de importação) 35%
• IPI (imposto s/produtos Industrializados) 25%
• ICMS (pode variar dependendo do Estado) 12%
• PIS/PASEP + COFINS 11,6%
